Na manhã desta sexta-feia, 23 de agosto, os juízes membros do Tribunal Regional Eleitoral de Sergipe (TRE-SE) fixaram a multa de R$ 50.000,00 por dia, caso não seja retirado o artefato publicitário com efeito de Outdoor (propaganda irregular) instalado na sede do comitê central da candidata a prefeitura de Aracaju Yandra Barreto Ferreira.
É a segunda advertência da Justiça Eleitoral, visto que após decisão monocrática que aprovou o pedido tutelar de retirada, o comitê da candidata havia recebido o prazo de 24h para cessar a exibição da publicidade, sob pena de multa de R$ 5.000,00 por dia de descumprimento da decisão.
O relator do Mandado de Segurança, juiz membro Cristiano César Braga de Aragão Cabral, lembrou que “a sede do comitê da candidata representada situa-se na Av. Barão de Maruim, local de grande circulação de veículos e pessoas, de sorte que a permanência do artefato publicitário na fachada no imóvel, a despeito da irregularidade verificada, coloca em evidência a candidatura de Yandra em detrimento dos demais participantes do pleito, sobretudo aqueles postulantes ao cargo majoritário”.
O magistrado ressaltou que o Agravo Interno (um tipo de recurso) contra a decisão liminar que determinou a retirada da propaganda irregular não possui efeito suspensivo, razão pela qual a astreinte (multa diária) deverá ser apurada.
O relator destacou que, “embora a placa com a identificação da candidata, isoladamente, aparente o tamanho permitido, percebe-se da análise da fotografia que houve uma composição formando uma conjugação harmônica de imagens e cores que, indubitavelmente, ultrapassa a medida permitida pela legislação eleitoral, causando um impacto visual de outdoor, evidenciando, assim, a prática da publicidade irregular prevista no art. 26 da Resolução TSE nº 23.610/2019”.
Concluindo sua decisão, o relator afirmou: “diante do manifesto efeito de outdoor da publicidade, voto pela confirmação da decisão liminar, pela concessão da segurança pleiteada pela Coligação ‘Pra Aracaju Avançar de Verdade’ e voto pela majoração da multa fixada de R$5.000,00 para o valor de R$ 50.000,00 por dia de permanência da propaganda irregular”.
O que diz a legislação!
Segundo o art. 14, § 1º, da Resolução TSE 23.610/2019, permite-se que candidatos, partidos e coligações inscrevam, na sede de seus respectivos comitês centrais de campanha, a sua designação, bem como o nome e o número do candidato, em dimensões que não excedam a 4m², prescrevendo, ainda, no § 2º, que nos demais comitês de campanha, que não o central, a divulgação dos dados da candidatura deverá observar o limite de 0,5m² (meio metro quadrado).
O art. 26 da mencionada Resolução vedada a propaganda eleitoral por meio de outdoors, inclusive eletrônicos, sujeitando-se a empresa responsável, os partidos políticos, as federações, as coligações, as candidatas e os candidatos à imediata retirada da propaganda irregular. O parágrafo 1º do mesmo artigo esclarece que “a utilização de engenhos ou de equipamentos publicitários ou ainda de conjunto de peças de propaganda, justapostas ou não, que se assemelhem ou causem efeito visual de outdoor sujeita a pessoa infratora à multa”.
Participaram do julgamento o presidente do TRE-SE, desembargador Diógenes Barreto, a vice-presidente e corregedora regional eleitoral, Ana Lúcia Freire de Almeida dos Anjos, e os juízes membros Tiago Brasileiro, Hélio de Figueiredo Mesquita Neto, Cristiano César Braga de Aragão Cabral e a juíza membro Dauquíria de Melo Ferreira. Representou o Ministério Público Eleitoral a procuradora Aldirla Pereira de Albuquerque.