O Governo Federal editou a Medida Provisória 1085/21, que cria o Sistema Eletrônico dos Registros Públicos (SERP), um meio muito importante para salvaguardar ainda mais os atos e negócios jurídicos realizados diuturnamente, pois permitirá que os cidadãos sejam atendidos pela internet e disponham de acesso remoto às informações de bens imóveis e móveis. De acordo com Dr. Andress Amadeus, advogado especialista em direito imobiliário e CEO do Amadeus & Santos Advogados Associados em Aracaju, com a SERP, títulos e documentos poderão ser enviados em formato eletrônico para registro, bem como certidões serão expedidas e fornecidas pelos Cartórios de Registros Públicos. Os cartórios terão que se organizar e adequar a infraestrutura para fazer parte do novo sistema até 31 de janeiro de 2023.  

Atualmente os cartórios de registro de imóveis são regidos, além das legislações nacionais, pela Consolidação Normativa de cada Estado. “Agora será considerado como um sistema nacional, possuidor de um operador nacional, facilitando ainda mais o acesso ao complicado sistema de Registros Públicos”, destaca Dr. Andress.   

Sergipe já possui a vantagem de não ser tão extenso e por isso vai ser mais fácil o acesso de registros, até mesmo dos mais distantes da capital. “Antes mesmo do SERP, possuíamos outros sistemas de registros como o registro eletrônico de imóveis – SREI, o sistema de registro eletrônico de títulos e documentos e civil de pessoas jurídicas (SRTDPJ), e-notariado, entre outros, que já facilitavam bastante a vida do cidadão. Em que pese a antiga, enrijecida e burocrática Lei de Registros Públicos (Lei de 1973), os cartórios de nosso estado trabalhavam dentro das suas possibilidades e estritamente a legalidade. Não poderíamos exigir mais dos registradores quando nem mesmo a legislação permitia, sob pena de eles responderem do seu próprio bolso”, afirma o advogado.   

Os cartórios terão que se organizar e adequar a infraestrutura para fazer parte do novo sistema até 31 de janeiro de 2023. Em razão da pandemia, a medida provisória deverá ser analisada diretamente pelos plenários da Câmara dos Deputados e do Senado. “A Medida Provisória já está em vigência e em pleno vigor. Há uma expectativa que as mudanças na MP sejam mínimas, considerando que foi requerida por um dos maiores órgãos da Justiça, do Conselho Nacional de Justiça. Acredito que todos os cartórios já estão se adequando a MP, pois a legislação já está em vigência e sabe-se muito bem que erros procedimentais não são bem vistos dentro do âmbito do Poder do Judiciário, principalmente com relação aos cartórios que são frequentemente fiscalizados pela Corregedoria do Tribunal de Justiça”, detalha.   

Existem vários pontos que merecem destaque na MP 1085/2021 que vão além da SERP. “Antigamente o registrador ficava bastante preocupado em relação a identidade das pessoas que estavam pactuando, as vezes até mesmo por algum problema com o nome do vendedor ou comprador.  Agora os cartórios terão a possibilidade de verificar a identidade de usuários dos registros públicos por meio de base de dados de identificação civil da União (Receita Federal e Justiça Eleitoral), inclusive de identificação biométrica. Ainda vai ajudar muito, principalmente, os corretores de imóveis e pessoas que negociam terrenos, pois a MP criou a possibilidade do usuário solicitar uma Certidão da Situação Jurídica Atualizada do Imóvel”, ressalta.   

Praticamente acabou aquela complicação de ler a matrícula completa do imóvel para transações mais simples, pois nesta certidão terão as informações vigentes de sua descrição, número de contribuinte, proprietário, direitos, ônus e restrições, judiciais e administrativas, incidentes sobre o imóvel e o respectivo titular, além das demais informações necessárias à comprovação da propriedade e à transmissão e à constituição de outros direitos reais.  

Por fim, outras alterações também muito importantes são as mudanças na Lei de Incorporação Imobiliária. “Foram retiradas divergências interpretativas que ocorriam de cartórios de Estados distintos, sacramentando que a instituição do condomínio passa a ser ato registral único, bem como o cancelamento automático da afetação com a comprovação do habite-se e da quitação do financiamento. Ainda com relação à incorporação imobiliária podemos destacar aqueles casos que a empresa abandonou a obra após ter vendido unidades imobiliárias, permitindo a possibilidade de retomada da obra por comissão de representantes no âmbito do próprio cartório extrajudicial, quando antes só havia essa possibilidade por meio da via judicial”, finaliza.   

Fonte e foto: Rodrigo Alves, Jornalista.