O Supremo Tribunal Federal (STF), publicou na quinta-feira (13) a decisão final que reconheceu a revisão da vida toda do INSS (Instituto Nacional do Seguro Social). Com isso, ações que estavam paradas voltam a ter andamento na Justiça. Com ela é possível que o usuário do INSS possa usar todo o seu período de contribuição para o cálculo do benefício previdenciário, e não apenas os salários recebidos depois de julho de 1994, como determina a regra permanente por força da Lei 9.876/99. Em entrevista, Dr. Francisco Alves, advogado especialista em Direito Previdenciário que atua em Aracaju e em cidades do interior de Sergipe, esclareceu as dúvidas mais comuns dos segurados.   

 Aposentadoria por idade, aposentadoria por tempo de contribuição, aposentadoria especial, aposentadoria por invalidez, auxílio-doença, auxílio acidente, e pensão por morte tem direito a revisão. “Esse é o procedimento administrativo utilizado para reavaliação dos atos praticados pelo INSS, observadas as disposições relativas à prescrição e decadência.  A forma de cálculo para se encontrar o valor do benefício do segurado consistia na média aritmética simples de todos os últimos salários de contribuição dos meses imediatamente anteriores ao do afastamento da atividade ou da data da entrada do requerimento, até o máximo de 36 (trinta e seis), apurados em período não superior a 48 (quarenta e oito) meses”, como determina a Lei 8.213/91, explica Dr. Francisco.  

 Entretanto, com edição da Lei 9.876/99 que se firmou com o intuito de proteger a saúde do sistema financeiro da previdência, mudou a forma de cálculo para encontrar o valor do benefício do segurado, passando a vigorar regra de transição e regra permanente, que delineia o expert: Regra de transição para aqueles que já estavam filiados ao sistema antes da mencionada lei (média aritmética simples dos 80% dos maiores salários de contribuição,  desde julho de 1994), Regra permanente, para os novos filiados à época (média aritmética simples dos 80% aplicando o divisor mínimos), quando mais favorável ao segurado. 

 A revisão poderá ser processada por iniciativa do beneficiário, representante legal ou procurador legalmente constituído, por iniciativa do INSS, por solicitação de órgãos de controle interno ou externo, por decisão recursal ou ainda por determinação judicial. “Vale ressaltar que os beneficiários da pensão por morte têm legitimidade para dar início ao processo de revisão do benefício originário de titularidade do instituidor, respeitado o prazo decadencial do benefício originário”, afirma.  

Outro ponto a destacar é a hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível. “O pedido poderá ser formulado diretamente em juízo – salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração –, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão”, detalha Dr. Francisco.   

Revisão da vida toda é uma ação de exceção. “O aposentado deve estar atento para não ser prejudicado. Além disso, é preciso fazer os cálculos, pois não compensa para todo o mundo”, esclarece.  

 Podem pedir a revisão da vida toda os segurados nas seguintes situações:  

-Ter começado a contribuir com o INSS antes de julho de 1994.  

-Ter recebido os melhores salários antes de julho de 1994.  

-Quem tenha poucas contribuições ou tenha começado a ganhar menos a partir de julho de 1994.  

-Ter aposentadoria com data de início entre 29/11/1999 e 12/11/2019, para que tenha havido a aplicação da regra de transição contida no artigo 3º da Lei 9.876/1999 – neste caso, a média salarial calculada pelo INSS para pagar a aposentadoria foi feita com os 80% maiores salários desde julho de 1994, quando o Plano Real passou a valer.  

-Benefício precisa ter sido concedido há menos de 10 anos, a contar o primeiro dia do mês seguinte ao recebimento da primeira prestação. 

Fonte: FA Assessoria.