Entrou em vigor, no dia 2 de setembro, a Lei nº 9.748, que institui mecanismos de prevenção e enfrentamento à violência obstétrica no Estado de Sergipe. De autoria da deputada Linda Brasil (Psol) e da deputada Kitty Lima (Cidadania), a nova lei dispõe sobre a assistência humanizada, antirracista, não transfóbica e respeitosa à pessoa gestante, parturiente e puérpera. O mecanismo legal foi publicado no Diário Oficial do Estado de Sergipe.

A Lei visa o atendimento a todas as pessoas, independentemente de identidade de gênero ou orientação sexual, para atendimento respeitoso durante o pré-natal, parto, pós-parto e em casos de abortamento. Entre outras garantias, também fica assegurado o respeito ao Plano Individual de Parto.

A deputada Linda Brasil destaca que a sanção dessa lei é uma conquista importante para a garantia de dignidade às pessoas que gestam. “Essa lei assegura que toda pessoa tem direito ao controle e à decisão livre e responsável sobre sua saúde sexual e reprodutiva, sem coerção, discriminação ou violência, respeitando sua dignidade, intimidade, autonomia e diversidade”, frisou a parlamentar.

Estão contemplados nesse dispositivo a avaliação contínua do risco gestacional, a privacidade e o respeito à cultura, crenças e identidade, a escolha da modalidade e local de parto, liberdade de posição para o parto, presença de acompanhante e doula, contato pele a pele com o recém-nascido e apoio à amamentação na primeira hora de vida, salvo contraindicação médica.

O texto da lei indica que poderão ser criados mecanismos de fiscalização, incluindo comissões independentes e relatórios periódicos, para monitorar o cumprimento das determinações legais, inclusive nas unidades prisionais. Diante do descumprimento dessas normas, deverão ser aplicadas multas aos estabelecimentos e profissionais infratores.

Violência obstétrica

A lei considera violência obstétrica qualquer ação ou omissão praticada por profissional ou estabelecimento de saúde, público ou privado, que cause sofrimento físico, psicológico, moral ou patrimonial à pessoa gestante, parturiente ou puérpera.

Também são consideradas violências a omissão de informações ou coação na escolha do tipo de parto, as práticas não respaldadas por evidências científicas, condutas discriminatórias, racistas, transfóbicas ou capacitistas, constrangimentos, humilhações, deboches ou ameaças, além de atendimento inadequado ou inacessível a pessoas com deficiência, entre outros.

População encarcerada

A lei deixa expresso que os direitos também devem ser assegurados às pessoas gestantes privadas de liberdade. O mecanismo visa garantir igualdade de condições com a população em geral, com assistência materno-infantil digna e humanizada.

Além do acompanhamento pré-natal e exames periódicos, esse dispositivo prevê o direito à presença de acompanhante no parto, a vedação ao uso de algemas durante o trabalho de parto e puerpério imediato, o transporte seguro à unidade de saúde, acesso à analgesia e informação clara sobre procedimentos, direito à amamentação e ao contato com o recém-nascido, entre outros.

Foto: Deputada Linda Brasil| Divulgação Ascom