O Tribunal Regional Eleitoral de Sergipe (TRE-SE) decidiu, por maioria, negar provimento ao recurso, mantendo a sentença do Juízo da 29ª Zona Eleitoral, que não reconheceu a alegada causa de inelegibilidade e deferiu o registro da candidatura de Erivaldo Oliveira do Nascimento ao cargo de prefeito do município de Pinhão-SE nas Eleições 2024.

O recurso foi interposto pelo Partido Liberal (PL) e por Charles Wagner Nunes Oliveira, sob a alegação de que o candidato Erivaldo Oliveira do Nascimento (recorrido) estava inelegível, pois seu nome consta na lista de gestores que tiveram as contas julgadas irregulares pelo Tribunal de Contas da União nos últimos oito anos. Os processos apontaram irregularidades na gestão de convênios firmados com a Fundação Nacional de Saúde (Funasa) para a construção de sistemas de abastecimento de água. Segundo o TCU, o ex-prefeito foi responsabilizado por danos ao erário, com obras inacabadas e pagamentos indevidos, o que configura ato doloso de improbidade administrativa, tornando-o inelegível conforme a Lei Complementar nº 64/1990.

O juiz Hélio de Figueiredo, relator originário do caso, votou pela procedência do recurso que pedia a impugnação do candidato. O relator explicou: “Nesse caso, as contas do recorrido foram rejeitadas por irregularidades insanáveis, consideradas um ato intencional de improbidade administrativa, conforme decisão definitiva do órgão competente e de acordo com a Constituição e a Lei Complementar. Além disso, há a imputação de débito. Portanto, aplica-se a causa de inelegibilidade prevista nas referidas leis.”

O juiz Tiago José Brasileiro Franco inaugurou a divergência, fazendo a seguinte análise: “Depois da alteração da Lei 14.230/2021, a improbidade administrativa agora exige que haja uma intenção clara de cometer o ato. Isso foi muito debatido por especialistas e juízes, mas ficou decidido que, para ser considerado um ato de improbidade, não basta apenas a pessoa querer cometer o ato, é preciso que ela tenha a intenção de violar diretamente as regras do direito administrativo, especialmente em relação aos comportamentos descritos nos artigos 9º, 10 e 11 da Lei 8.429/92.” Explicou ainda: “Não há prova, no trecho lido ou em outros elementos dos autos, de que o gestor tenha agido com dolo específico para cometer os atos ímprobos descritos nos artigos 9º, 10 e 11 da Lei de Improbidade Administrativa. Por isso, concordo com o nobre relator ao afirmar que a rejeição das contas ocorreu devido a irregularidade insanável. No entanto, discordo quando ele aponta a existência de ato doloso, especialmente o dolo específico, pois, a meu ver, essa intenção não está demonstrada nas provas dos autos.”

O juiz Tiago Brasileiro, seguido pela maioria, votou pelo improvimento do recurso, mantendo na íntegra a sentença recorrida, ficando vencido o relator originário.

Participaram do julgamento o presidente do TRE-SE, desembargador Diógenes Barreto, a desembargadora Iolanda Guimarães, em substituição à vice-presidente Ana Lúcia Freire de Almeida dos Anjos, que está em viagem, e os juízes membros Tiago José Brasileiro Franco, Breno Bergson Santos, Hélio de Figueiredo Mesquita Neto, Cristiano César Braga de Aragão Cabral, e a juíza membro Dauquíria de Melo Ferreira. Representou o Ministério Público Eleitoral a procuradora Aldirla Pereira de Albuquerque.