A Justiça Federal entende que toda a atividade odontológica deve ser inserida no conceito de “serviço essencial à saúde”, pela sua importância à saúde geral da população e pelos riscos gerados pela desassistência. A juíza considera como base legal o Decreto nº 10.282/20, que regulamenta a Lei nº 13.979/20, que trata da definição dos serviços públicos e atividades essenciais, e dispõe que deverão ser resguardados “o exercício e o funcionamento dos serviços públicos e atividades essenciais – aqueles indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade, assim considerados aqueles que, se não atendidos, colocam em perigo a sobrevivência, a saúde ou a segurança da população, tais como: assistência à saúde, incluídos os serviços médicos e hospitalares”. Para a magistrada, a saúde bucal deve estar inserida na interpretação a ser conferida à letra da lei.
Ao longo da ação que embasou a decisão judicial, o Conselho Regional de Odontologia destacou ser de conhecimento público e comprovada cientificamente a importância dos cuidados com a Saúde Bucal para a saúde sistêmica de cada pessoa, não excluindo os procedimentos eletivos, que impedem o agravamento de problemas bucais e evitam que se transformem em casos mais complexos de urgência e emergência. De acordo com o presidente Anderson Lessa Siqueira, é alarmante o número de outras doenças que podem ser originadas em problemas bucais ou por eles agravados. “A Odontologia precisa ser tratada pelas medidas judiciais que avaliam os serviços, a partir do entendimento correto do que significa a assistência odontológica. As circunstâncias específicas dos pacientes só podem estudadas no exame caso a caso, pelos profissionais que os acompanham individualmente. Logo, gerar desassistência pela suspensão dos atendimentos eletivos pode ocasionar danos irrecuperáveis e prejuízos reais à saúde dos pacientes”, explica o presidente do CRO-SE.
Outro ponto defendido pelo CRO-SE, e considerado pela Juíza na liminar, é o preparo dos profissionais da Odontologia para promover um atendimento seguro, no que se refere às muitas medidas de biossegurança já inerentes à atividade odontológica tradicional e que, com a pandemia, foram reforçadas, com a adoção de novos protocolos e ainda mais equipamentos de proteção individual (EPIs). “O próprio Conselho Regional de Odontologia normatizou, para a classe, o Manual de Manejo Odontológico Ambulatorial em Tempos de Covid-19, com base em publicações científicas diversas da Organização Mundial da Saúde (OMS), Ministério da Saúde (MS), Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), Associação de Medicina Intensiva Brasileira (Amib) e Conselho Federal de Odontologia (CFO). Os dentistas estão preparados para atuar neste momento atípico”, defende Anderson Lessa Siqueira.
A decisão judicial determina, portanto, que a categoria odontológica observe “as regras de etiquetas sanitárias previstas no protocolo geral determinadas pelo Governo do Estado de Sergipe, como higienização de mãos, uso obrigatório de máscaras, disponibilização de álcool gel 70% e distanciamento social; além de: higidez na saúde dos profissionais; agendamento de consultas mediante questionário prévio sobre a situação de saúde do paciente, com determinação obrigatória de adiamento em caso de sintoma gripal; observar intervalo de atendimento entre pacientes, a fim de permitir a correta higienização local; uso de EPI completo e esterilização adequada, com desinfecção de materiais; resíduos devidamente acondicionados de acordo com normas de segurança determinadas pela categoria, ressalvando-se ao Estado de Sergipe a implementação de medidas técnicas necessárias ao restabelecimento da atividade”.
Fonte: CRO/SE