Na sessão de julgamentos desta terça-feira (16), o Tribunal Regional Eleitoral de Sergipe (TRE-SE) decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso interposto por Everton Lima Gois (pré-candidato) e pelo diretório municipal do União Brasil, mantendo a sentença emitida pelo juízo da 18ª Zona Eleitoral que condenou os representados por propaganda eleitoral antecipada.
De acordo com o processo, o partido personalizou a fachada de um imóvel em Porto da Folha com a fixação de um outdoor com o número do partido, referindo-se à sigla partidária do União Brasil.
De acordo com o relator do caso, o juiz Edmilson da Silva Pimenta, “a conduta dos representados fere o dispositivo que proíbe a propaganda eleitoral mediante outdoors, assim expresso na Lei 9.504/97 e na Resolução TSE nº 23.610/2019”.
O relator votou pelo não provimento do recurso e pela manutenção da condenação dos representados pela aplicação de multa, no mínimo legal. Baseado na Lei 9.504/1997, o magistrado afirmou que “a propaganda extemporânea é proibida, e quem se beneficiar dela pode ser multado. As multas variam de R$ 5.000,00 a R$ 25.000,00”.
Participaram do julgamento o presidente do TRE-SE, desembargador Diógenes Barreto, a vice-presidente e corregedora eleitoral, Ana Lúcia Freire de Almeida dos Anjos, e os juízes membros Breno Bergson Santos, Hélio de Figueiredo Mesquita Neto, Edmilson da Silva Pimenta, Cristiano César Braga de Aragão Cabral e a juíza Dauquíria de Melo Ferreira. Representando o Ministério Público Eleitoral, estava a procuradora federal Aldirla Pereira de Albuquerque.
Fonte: Ascom/TRE-SE